Mensagem de: Walter José Barros Graneiro
Tipo de comentário: Dúvidas
Área de interesse: Transporte Rodoviário
E-mail: wgraneiro@capitolio.com.br
Telefone: 61 8153-8409
Enviada em: 30/03/2006
Solicitação:
Prezados Senhores,
Sou ciclista federado e me informaram que o transporte da minha bicicleta em ônibus e avião é isento do pagamento de taxa eventualmente cobrada pelas empresas, bastando que eu apresente minha carteira da Confederação Brasileira de Ciclismo. Gostaria de saber se realmente procede essa isenção e qual a norma que estabeleceu essa isenção.
Grato
Walter JB Graneiro
61 8153-8409
De: Ouvidoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres
[mailto:ouvidoria@antt.gov.br]
Enviada: sex 31/3/2006 14:30
Para: Walter Graneiro
Assunto: ANTT/Ouvidoria/2006-33728
Prezado Senhor Walter,
Em atenção ao seu e-mail, informamos novamente que, o transporte interestadual de passageiros é regulamentado pelo Decreto nº 2.521, de 20/03/1998.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 3º - Para os fins deste Decreto, considera-se:
III - bagagem: conjunto de objetos de uso pessoal do passageiro, devidamente acondicionado, transportado no bagageiro do veículo;
Considerando as disposições contidas no artigo acima citado, bicicleta não é considerado bagagem, por não se caracterizar como objeto de uso pessoal, por isso é considerado encomenda.
Acrescentamos que, bicicleta é considerado veículo, segundo o Código de Trânsito Brasileiro, conforme transcrevemos para sua orientação.
ANEXO I
DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES
Para efeito deste Código adotam-se as seguintes definições:
BICICLETA - veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito deste Código, similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor.
Como V. Sª pode perceber, as limitações existem em função de disposição contida em um Decreto e em uma Lei, que estão acima do poder regulatório desta Agência.
Permanecemos à sua disposição para outros esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
Ouvidoria da ANTT