A Coordenação do Rebas do Cerrado encaminhou ao DENATRAN o seguinte e-mail:
De: Marcelino Brandão Filho [mailto:mabrafi@brasil23.com.br]
Enviada em: quinta-feira, 25 de maio de 2006 11:59
Para: DENATRAN
Assunto: Transporte de bicicletas em carros de passeio
Sr. Diretor
Gostaria de saber o que consta na legislação brasileira sobre o transporte de bicicletas em carros de passeio.
Quais são as restrições?
Existem vários tipos "trans-bikes" vendidos no mercado que, segundo os Policiais Militares do Distrito Federal, não estão de acordo com a legislação.
As fábricas desses acessórios não deveriam ter permissão legal antes de colocá-los à venda no mercado?
Como devo proceder para fazer o transporte legal de minha bicicleta em meu carro de passeio?
Desde já, apresento meus agradecimentos.
Um grande abraço
Marcelino Brandão Filho
Rebas do Cerrado-Brasília
E recebeu a seguinte resposta:
De: DENATRAN
Data: segunda-feira, 29 de maio de 2006 17:04
Para: Marcelino Brandão Filho
Assunto: Transporte de bicicletas em carros de passeio
Anexo: R549-79.doc
Prezado(a) Senhor(a),
Informamos que a matéria está regulamentada pela Resolução n° 549/79-CONTRAN, em anexo.
Atenciosamente,
Central de Atendimento ao Cidadão - DENATRAN
Resolução nº 549/79-CONTRAN, de 05 de julho de 1979
Permite o transporte de bicicleta na parte externa
dos veículos de transporte de passageiros e mistos.
O Conselho Nacional de Trânsito, usando das atribuições que lhe confere o artigo 9º do Regulamento do Código Nacional de Trânsito; e,
Considerando o disposto no item XXXII do artigo 181 do mesmo Regulamento;
Considerando a conveniência em conduzir as bicicletas das áreas das grandes metrópoles para os locais onde devem ser utilizadas, praias e campos recreativos do interior das Unidades Federativas;
Considerando que o uso da bicicleta atende a recomendação constante do Decreto nº 79.133/77 e proporcionará economia de combustível;
Considerando o que consta dos Processos nºs 126/77 e 12.596/79 e a Decisão do Colegiado em sua Reunião do dia 18.06.79,
R E S O L V E
Art. 1º - Fica permitido o transporte de bicicleta na parte posterior externa e sobre o teto dos veículos de transporte de passageiros e misto.
Art. 2º - A bicicleta transportada dever ser fixada à estrutura do veículo por dispositivo apropriado, de forma a não atentar contra a segurança do veículo e do trânsito.
Art. 3º - A bicicleta não deverá exceder à largura do veículo, nem impedir a visibilidade do condutor através do seu vidro traseiro, nem obstruir as luzes do veículo.
Art. 4º - Após instalada a bicicleta não deverá ultrapassar o limite máximo de comprimento e altura estabelecido para os veículos pelo artigo 81 do R.C.N.T.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº 515/77.
Brasília-DF., 18 de junho de 1979.
CELSO CLARO HORTA MURTA
Presidente
Publicado no D.O. de 05/07/79.